quarta-feira, 29 de agosto de 2007

QUEM PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?


2. OPÇÃO
2.1. QUEM PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
2.2. QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

As Microempresas (ME) ou as Empresas de Pequeno Porte (EPP):

* que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;
* de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
* que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
* de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
* cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
* cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
* constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
* que participe do capital de outra pessoa jurídica;
* que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
* resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
* constituída sob a forma de sociedade por ações;
* que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
* que tenha sócio domiciliado no exterior;
* de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
* que preste serviço de comunicação;
* que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
* que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
* que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
* que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
* que exerça atividade de importação de combustíveis;
* que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
* que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
* que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
* que realize atividade de consultoria; e
* que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

Nota:

As exceções à lista acima encontram-se na Pergunta 2.3.
2.3. QUAIS AS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXERCIDAS PELAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE NÃO IMPEDEM A SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?

Podem optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que se dediquem à prestação de serviços não listados na Pergunta 2.2, bem como as que exerçam as atividades abaixo, desde que não as exerçam em conjunto com outras atividades impeditivas:

* creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
* agência terceirizada de correios;
* agência de viagem e turismo;
* centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
* agência lotérica;
* serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
* serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
* serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
* serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
* serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
* serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
* veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
* construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
* transporte municipal de passageiros;
* empresas montadoras de estandes para feiras;
* escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
* produção cultural e artística;
* produção cinematográfica e de artes cênicas;
* cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
* academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
* academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
* elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
* licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
* planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
* escritórios de serviços contábeis;
* serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

2.4. AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE EXERÇAM ATIVIDADES DIVERSIFICADAS, SENDO APENAS UMA DELAS VEDADA E DE POUCA REPRESENTATIVIDADE NO TOTAL DAS RECEITAS, PODEM OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.
2.5. DE QUE FORMA SERÁ EFETUADA A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?

A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Nota:

As pessoas jurídicas regularmente optantes pelo Simples Federal, em 30.06.2007, que não possuíam pendências fiscais e cadastrais, com exceção das impedidas de optar pelo Simples Nacional, migraram automaticamente para o Simples Nacional.
2.6. A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL PODE SER EFETUADA A QUALQUER TEMPO?

Não. A opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Notas:

1. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção pôde ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até o dia 20 de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
2. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a ME e a EPP poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 10 dias contados do último deferimento de inscrição cadastral, seja Estadual ou Municipal.

2.7. AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) PUDERAM OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL EM JULHO DE 2007?

Sim. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, a opção pelo Simples Nacional pôde ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até o dia 20 de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
2.8. UMA VEZ FEITA A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) PODERÃO SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO?

A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subseqüente.
Notas:

1. Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, em se tratando de exclusão por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
2. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a ME ou a EPP poderá solicitar sua exclusão do Simples Nacional até 31/08/2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

2.9. A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE NÃO POSSUIR INSCRIÇÃO ESTADUAL E/OU MUNICIPAL PODERÁ OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

Todas as ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ.
2.10. A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE POSSUIR DÉBITO TRIBUTÁRIO PARA COM ALGUM DOS ENTES FEDERATIVOS PODERÁ INGRESSAR NO SIMPLES NACIONAL?

É necessário que a empresa regularize os débitos tributários no período de opção pelo Simples Nacional. O ente federativo pode prorrogar o prazo para essa regularização até 31/10/2007, de acordo com o art. 21-A da Resolução nº 4, de 30/05/2007, acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 16, de 30/07/2007.
Nota:

Ver Pergunta 3.1 para obter mais informações acerca do Parcelamento Especial para ingresso no Simples Nacional.
2.11. COMO DEVE PROCEDER A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) CUJA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL NÃO FOI CONFIRMADA AO LONGO DO MÊS DE JULHO DE 2007?

Quando a ME ou EPP tiver o seu pedido de opção negado, receberá, por meio do Portal do Simples Nacional, Termo de Indeferimento da Opção. Caso o pedido não seja deferido de imediato, será emitido um Aviso de Pendência.

Será emitido Termo de Indeferimento da Opção, diretamente por meio do Portal do Simples Nacional, quando a RFB, em função das informações cadastrais da ME e da EPP, constatar situação impeditiva para a opção (códigos de CNAE impeditivos, natureza jurídica não permitida etc).

Será emitido Aviso de Pendência, diretamente por meio do Portal do Simples Nacional, quando a ME ou a EPP possuir débitos tributários junto à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou ainda na hipótese de ausência de inscrição estadual ou municipal, quando exigíveis.

Na hipótese de recebimento de Termo de Indeferimento, a ME ou a EPP deverá sanar o motivo que deu causa à vedação, se possível, e efetuar nova opção até às 20h do dia 20/08/2007.

Na hipótese de recebimento de Aviso de Pendência, a ME ou a EPP deverá sanar a pendência junto ao ente federativo que a informou, no máximo até 20/08/2007, e aguardar o resultado da opção que somente será divulgado no Portal do Simples Nacional em 28/08/2007.

A ME ou a EPP que receber Aviso de Pendência e não regularizar a sua situação no prazo permitido para a opção receberá Termo de Indeferimento da Opção emitido pelo ente federativo no qual foi mantida a pendência.
2.12. AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES FEDERAL PRECISARÃO OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL OU ESSA OPÇÃO SERÁ FEITA DE FORMA AUTOMÁTICA?

A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 prevê que serão consideradas inscritas no Simples Nacional as ME e as EPP regularmente optantes pelo Simples Federal, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pela referida Lei Complementar.
2.13. AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES FEDERAL QUE FORAM MIGRADAS AUTOMATICAMENTE PARA O SIMPLES NACIONAL PODERÃO SOLICITAR O CANCELAMENTO DA OPÇÃO?

Sim. A ME ou a EPP poderá, até às 20h do dia 31/08/2007, solicitar o cancelamento dessa opção na internet, por meio do Portal do Simples Nacional. Caso perca este prazo, a ME ou a EPP ainda poderá solicitar a sua exclusão do Simples Nacional, porém, com efeitos tão-somente para o ano-calendário seguinte.
2.14. AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES FEDERAL QUE NÃO FORAM MIGRADAS AUTOMATICAMENTE PARA O SIMPLES NACIONAL PODERÃO FAZER A OPÇÃO?

Sim. Poderão fazer a opção por meio da internet, no Portal do Simples Nacional (até às 20h de 20.08.2007). Após solicitarem a opção, devem regularizar sua situação junto aos respectivos entes federativos em que possuírem pendências, no máximo até 20.08.2007.

O resultado da opção será divulgado no Portal do Simples Nacional em 28.08.2007.
2.15. A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE INICIAR SUA ATIVIDADE APÓS O MÊS DE JULHO DE 2007 PODERÁ OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

Conforme dispõe a Resolução CGSN nº 4, de 30.05.2007, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a ME ou a EPP terá o prazo de até 10 dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS Simples Nacional


1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
1.1. O QUE É O SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.
1.2. QUAL A ABRANGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006?

A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.
1.3. A QUEM COMPETE REGULAMENTAR O SIMPLES NACIONAL?

Ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), instituído pelo Decreto nº 6.038, de 07.02.2007.

O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ( Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006) e é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1.4. O QUE SE CONSIDERA COMO MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA EFEITOS DO SIMPLES NACIONAL?

Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.

Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Nota:

Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.
1.5. OS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS (ME) E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) PRÓPRIOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS CONTINUAM EM VIGOR A PARTIR DE 01.07.2007?

Os regimes especiais de tributação para ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como o Simples Federal e o Simples Candango, cessarão a partir da entrada em vigor do Simples Nacional ( Constituição Federal, ADCT, art. 94).
1.6. O SIMPLES NACIONAL ABRANGE O RECOLHIMENTO UNIFICADO DE QUAIS TRIBUTOS?

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

* Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
* Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
* Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
* Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
* Contribuição para o PIS/Pasep;
* Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal);
* Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
* Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Nota:

1. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima.
2. Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.

1.7. O SIMPLES NACIONAL É FACULTATIVO PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS?

Não. Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.

Entretanto, a depender da participação de cada Estado no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, poderão ser adotados pelos Estados limites diferenciados de receita bruta de EPP (sublimites), para efeitos de recolhimento do ICMS ou do ISS.

Os municípios obrigatoriamente deverão adotar os sublimites dos Estados.

Características do Simples Nacional


O Simples Nacional possui as seguintes características:

1. Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
2. É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
3. Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
* enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
* cumprir os requisitos previstos na legislação; e
* formalizar a opção pelo Simples Nacional.
4. Características principais do Regime do Simples Nacional:
* ser facultativo;
* ser irretratável para todo o ano-calendário;
* abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica;
* apuração e recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação;
* disponibilização às ME e às EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido;
* apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
* vencimento no último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao do período de apuração;
* possibilidade de os Estados adotarem sublimites de EPP em função da respectiva participação no PIB;

Proposta do Blog da Da Hora Documentações



O Objetivo deste Blog é permitir que as pessoas tenham acesso a informações contábeis de qualidade, e que lhe tragam soluções para dúvidas corriqueiras, além de tratar de novidades nas áreas contábeis e tributárias.

A idéia complementa o ideal da Da Hora Documentações que é atender bem seu cliente para atender sempre.

http://www.dahoradocumentacoes.com.br